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24/09/19 às 8h17 - Atualizado em 7/06/24 às 16h10

Perguntas Frequentes – LAI

 

 

Prezado Cidadão,
As informações referentes às perguntas frequentes da LAI já estão disponíveis para consulta no Portal do Governo de Brasília:
http://www.brasilia.df.gov.br/index.php/category/perguntas-frequentes/
Atenciosamente,
CEASA-DF
Atualizado em 06/2024

 

 

Qual a finalidade da LAI?

Sua finalidade é garantir o direito de acesso às informações públicas, previsto na Constituição. Com a publicação da Lei Federal nº 12.527, de 2011, e da Lei Distrital nº 4.990, de 2012, o Distrito Federal fica obrigado a disponibilizar as informações sob sua guarda a qualquer cidadão que as solicite, desde que não estejam protegidas por sigilo.

 

Quais Órgãos estão subordinados à essa Lei?

Os órgãos da administração direta do Poder Executivo do Distrito Federal, a Câmara Legislativa do Distrito Federal e o Tribunal de Contas do Distrito Federal. As autarquias, fundações públicas, empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pelo Distrito Federal. No que couber, às entidades privadas sem fins lucrativos que recebam, para realização de ações de interesse público, recursos públicos diretamente do orçamento ou mediante subvenções sociais, contrato de gestão, termo de parceria, convênios, acordos, ajustes ou outros instrumentos congêneres.

 

Quem pode solicitar informações?

Qualquer pessoa física ou jurídica, sem necessidade de justificativa. O pedido de acesso à informação deverá conter: – nome do requerente; – número de documento oficial de identificação válido; – especificação, de forma clara e precisa, da informação requerida; – endereço físico ou eletrônico do requerente, para recebimento da informação solicitada.

 

Qual o prazo para o fornecimento das informações?

Se a informação requerida estiver disponível, órgão ou entidade deverá autorizar e conceder o acesso imediato à ela. Não sendo possível o acesso imediato, o órgão ou entidade terá o prazo máximo de 20 (vinte) dias para disponibilizá-la, podendo ser prorrogado por mais 10 (dez) dias, mediante justificativa expressa, devendo o requerente ser cientificado.

 

O acesso às informações solicitadas terá algum custo ao cidadão?

Não. O serviço de busca e fornecimento da informação é gratuito, salvo nas hipóteses de reprodução de documentos, gravações de mídias e envios postais, situações em que será cobrado exclusivamente o valor necessário ao ressarcimento do custo dos serviços e materiais utilizados.

 

Todas as informações produzidas pelo Órgão estarão disponíveis para serem solicitadas?

De forma geral todas as informações produzidas ou custodiadas pelos órgãos/entidades do Poder Público Distrital deverão ser disponibilizadas, exceto as informações sigilosas.

 

Podem ser negados outros pedidos?

De acordo com o Decreto nº 34.276 de 11 de abril de 2013, não serão atendidos pedidos de acesso à informação que sejam: I – genéricos; II – desproporcionais ou desarrazoados; ou III – que exijam produção de informação, trabalhos adicionais de análise, interpretação, consolidação ou tratamento de dados e informações.   Ainda, durante o processo de tomada de decisão ou de edição de ato administrativo, os documentos preparatórios utilizados como seus fundamentos poderão ter o acesso negado. Porém, com a edição do ato ou decisão, o acesso a tais documentos deverá ser assegurado pelo poder público.

 

O que o cidadão poderá fazer caso fique insatisfeito com a resposta obtida?

Caso você esteja insatisfeito com a resposta do órgão ou entidade do Poder Executivo do Distrito Federal, poderá apresentar recurso, no prazo de 10 (dez) dias, às seguintes instâncias:

1ª Instância: à autoridade hierarquicamente superior à que emitiu a decisão de negativa de acesso;

2ª Instância: à autoridade máxima do órgão ou entidade;

3ª Instância: à Controladoria-Geral do Distrito Federal.

 

 

 

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